notebookE.C.A. - Estatuto da Criança e do Adolescente

O Estatuto da Criança e do Adolescente (E.C.A) estabelece que crianças e adolescentes são sujeitos de direitos, reconhecidos como indivíduos em condição peculiar de desenvolvimento e, por isso, destinatários de proteção integral e prioritária. O Estado, a sociedade e a família assumem responsabilidade conjunta pela defesa desses direitos, pela prevenção e reparação de violações, pela articulação entre órgãos públicos e privados e pela aplicação dos instrumentos legais destinados à proteção infantojuvenil.


1. Direitos à Vida e à Saúde

Art. 1ºToda criança e todo adolescente têm direito à proteção integral, assegurando seu desenvolvimento físico, psicológico e social.

§1ºÉ garantido o direito de ir e vir, bem como acesso pleno ao sistema nacional de saúde, incluindo consultas, tratamentos, acompanhamentos médicos e exames biológicos necessários ao seu desenvolvimento físico e emocional.

§2ºOs direitos da criança são reconhecidos desde o início da gestação, sendo este marco confirmado por avaliação do corpo médico nacional. A gestante tem direito assegurado a acompanhamento integral, saudável e contínuo em todo o período gestacional.

§3ºO Centro Médico responsável pelo parto deverá emitir declaração oficial de nascimento, contendo informações essenciais sobre o procedimento e sobre as condições de saúde da criança.

§4ºAbortos são proibidos em todo território nacional, exceto quando comprovada a incompatibilidade de vida mediante laudo médico formal e validado por profissional habilitado.


2. Direitos à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade

Art. 2º É assegurado à criança e ao adolescente o direito à liberdade, ao respeito e à dignidade, reconhecendo-os como pessoas em desenvolvimento e titulares de direitos civis, humanos e sociais previstos na Constituição Nacional.

Art. 3º O direito à liberdade inclui, entre outros:

I. ir, vir e estar em espaços públicos quando acompanhados por responsável; II. manifestar opinião e expressão; III. exercer crença e culto religioso; IV. brincar, praticar esportes e atividades recreativas; V. integrar-se à vida familiar e comunitária sem discriminação; VI. buscar auxílio, abrigo e orientação sempre que necessário.

Art. 4º O direito ao respeito compreende a inviolabilidade da integridade física, psicológica e moral da criança e do adolescente, vedando-se qualquer forma de abuso, humilhação, violência ou constrangimento.

Art. 5ºÉ dever de todos zelar pela dignidade infanto-juvenil, protegendo crianças e adolescentes de qualquer ação ou omissão que configure tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou degradante.


3. Direito à Família

Art. 6ºÉ obrigação dos pais realizar o registro civil do filho após o nascimento. No caso de adoção, deverá ser emitida certidão de adoção, e não de nascimento, assegurando-se os direitos plenos ao adotado.

Art. 7ºÉ indispensável que os pais garantam todos os cuidados à saúde dos filhos, incluindo acompanhamento médico adequado.

Art. 8º Os pais deverão cadastrar seus filhos em um dos hospitais oficiais do país, onde será emitido o cartão de vacinação obrigatório, instrumento essencial para controle sanitário e acompanhamento infantil.


4. Adoção

Art. 9º — A adoção confere ao adotado a plena condição de filho, possuindo ele os mesmos direitos e deveres de qualquer cidadão nascido de vínculo biológico.

Art. 10º A adoção conjunta somente poderá ser realizada por indivíduos casados civilmente ou que mantenham união estável devidamente reconhecida.

Art. 11º A constituição do vínculo de adoção ocorre exclusivamente por meio de sentença judicial, devendo ser registrada no sistema civil nacional após homologação.

Art. 12ºApós sentença favorável, os adotantes deverão registrar a adoção no Tribunal de Justiça do país, conforme procedimento estabelecido pelo Ministério Público Nacional.


5. Penalidades e Atos Infracionais

Art. 13º Considera-se ato infracional toda conduta praticada por criança ou adolescente que corresponda, na legislação nacional, a crime ou contravenção penal.

Art. 14ºSão penalmente inimputáveis todos os menores de dezoito anos, prevalecendo, para fins de responsabilização, a idade do adolescente na data do fato.

Art. 15º Quando um ato infracional for cometido por criança ou adolescente, seus responsáveis legais responderão pelo ocorrido na forma da lei, observadas as garantias previstas nesta Constituição.

Art. 16º Nenhuma criança ou adolescente poderá ser privado de liberdade, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica e mediante estrita observância das garantias fundamentais.

Art. 17º Ao adolescente autor de ato infracional poderão ser aplicadas as seguintes medidas:

I. obrigação de reparar o dano; II. prestação de serviços à comunidade; III. liberdade assistida.

Art. 18º As medidas previstas no artigo anterior somente poderão ser aplicadas a adolescentes com idade igual ou superior a 14 (quatorze) anos.


6. Proteção Integral

Art. 19º Nenhuma criança ou adolescente poderá ser vítima de negligência, discriminação, violência, exploração, crueldade ou opressão, sendo responsabilizado qualquer autor de violação dos direitos fundamentais assegurados nesta Constituição.

Art. 20ºToda ação que atente contra a integridade física, psicológica ou moral de uma criança ou adolescente resultará na responsabilização do autor, conforme previsto na legislação penal vigente.

Art. 21ºConstatado risco iminente à integridade de criança ou adolescente, a autoridade policial poderá requerer imediatamente ao Poder Judiciário a aplicação de medidas de proteção, tais como:

I — impedir contato entre vítima e agressor; II — determinar o afastamento do suspeito do lar ou ambiente de convivência; III — restringir o acesso do investigado a qualquer local frequentado pela criança ou adolescente.


7. Assistência Social

Art. 22º O Sistema Nacional de Assistência Social do Plano B integra as políticas públicas destinadas à proteção infanto-juvenil, devendo atuar de forma articulada com os demais órgãos responsáveis pela garantia de direitos.

§1ºCompete ao Sistema Nacional de Assistência Social:

I. elaborar plano individual e familiar de atendimento, observando as necessidades específicas da criança ou do adolescente; II. acompanhar e comunicar ao Poder Judiciário situações de intimidação, ameaça ou discriminação; III. representar ao Ministério Público nos casos em que houver ausência, omissão ou impossibilidade de responsável legal; IV. realizar acompanhamento de processos judiciais que envolvam menores em situação de vulnerabilidade.

Parágrafo único As ações previstas neste artigo deverão priorizar a proteção integral e a preservação do vínculo familiar, sempre que possível.


8. Conselho Tutelar

Art. 23ºO Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, encarregado de zelar pelo cumprimento integral dos direitos assegurados à criança e ao adolescente por esta Constituição.

Art. 24ºCompete ao Conselho Tutelar:

I. investigar denúncias, fiscalizar situações de risco e acompanhar casos que envolvam violação de direitos; II. designar assistente social para o acompanhamento de crianças ou adolescentes em situação de vulnerabilidade; III. verificar periodicamente a matrícula e a frequência de menores nas instituições de ensino oficiais.

§ 1º A determinação de busca ou apreensão é competência exclusiva da autoridade judicial, sendo vedado ao Conselho Tutelar expedir ou ordenar tal medida.

§ 2ºO acompanhamento determinado pelo Conselho Tutelar deverá observar a dignidade, o sigilo e a proteção integral da criança ou adolescente.

Atualizado