E.C.A. - Estatuto da Criança e do Adolescente
O Estatuto da Criança e do Adolescente (E.C.A) estabelece que crianças e adolescentes são sujeitos de direitos, reconhecidos como indivíduos em condição peculiar de desenvolvimento e, por isso, destinatários de proteção integral e prioritária. O Estado, a sociedade e a família assumem responsabilidade conjunta pela defesa desses direitos, pela prevenção e reparação de violações, pela articulação entre órgãos públicos e privados e pela aplicação dos instrumentos legais destinados à proteção infantojuvenil.
1. Direitos à Vida e à Saúde
Art. 1º — Toda criança e todo adolescente têm direito à proteção integral, assegurando seu desenvolvimento físico, psicológico e social.
§1º — É garantido o direito de ir e vir, bem como acesso pleno ao sistema nacional de saúde, incluindo consultas, tratamentos, acompanhamentos médicos e exames biológicos necessários ao seu desenvolvimento físico e emocional.
§2º — Os direitos da criança são reconhecidos desde o início da gestação, sendo este marco confirmado por avaliação do corpo médico nacional. A gestante tem direito assegurado a acompanhamento integral, saudável e contínuo em todo o período gestacional.
§3º — O Centro Médico responsável pelo parto deverá emitir declaração oficial de nascimento, contendo informações essenciais sobre o procedimento e sobre as condições de saúde da criança.
§4º — Abortos são proibidos em todo território nacional, exceto quando comprovada a incompatibilidade de vida mediante laudo médico formal e validado por profissional habilitado.
2. Direitos à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade
Art. 2º — É assegurado à criança e ao adolescente o direito à liberdade, ao respeito e à dignidade, reconhecendo-os como pessoas em desenvolvimento e titulares de direitos civis, humanos e sociais previstos na Constituição Nacional.
Art. 3º — O direito à liberdade inclui, entre outros:
I. ir, vir e estar em espaços públicos quando acompanhados por responsável; II. manifestar opinião e expressão; III. exercer crença e culto religioso; IV. brincar, praticar esportes e atividades recreativas; V. integrar-se à vida familiar e comunitária sem discriminação; VI. buscar auxílio, abrigo e orientação sempre que necessário.
Art. 4º — O direito ao respeito compreende a inviolabilidade da integridade física, psicológica e moral da criança e do adolescente, vedando-se qualquer forma de abuso, humilhação, violência ou constrangimento.
Art. 5º — É dever de todos zelar pela dignidade infanto-juvenil, protegendo crianças e adolescentes de qualquer ação ou omissão que configure tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou degradante.
3. Direito à Família
Art. 6º — É obrigação dos pais realizar o registro civil do filho após o nascimento. No caso de adoção, deverá ser emitida certidão de adoção, e não de nascimento, assegurando-se os direitos plenos ao adotado.
Art. 7º — É indispensável que os pais garantam todos os cuidados à saúde dos filhos, incluindo acompanhamento médico adequado.
Art. 8º — Os pais deverão cadastrar seus filhos em um dos hospitais oficiais do país, onde será emitido o cartão de vacinação obrigatório, instrumento essencial para controle sanitário e acompanhamento infantil.
4. Adoção
Art. 9º — A adoção confere ao adotado a plena condição de filho, possuindo ele os mesmos direitos e deveres de qualquer cidadão nascido de vínculo biológico.
Art. 10º — A adoção conjunta somente poderá ser realizada por indivíduos casados civilmente ou que mantenham união estável devidamente reconhecida.
Art. 11º — A constituição do vínculo de adoção ocorre exclusivamente por meio de sentença judicial, devendo ser registrada no sistema civil nacional após homologação.
Art. 12º — Após sentença favorável, os adotantes deverão registrar a adoção no Tribunal de Justiça do país, conforme procedimento estabelecido pelo Ministério Público Nacional.
5. Penalidades e Atos Infracionais
Art. 13º — Considera-se ato infracional toda conduta praticada por criança ou adolescente que corresponda, na legislação nacional, a crime ou contravenção penal.
Art. 14º — São penalmente inimputáveis todos os menores de dezoito anos, prevalecendo, para fins de responsabilização, a idade do adolescente na data do fato.
Art. 15º — Quando um ato infracional for cometido por criança ou adolescente, seus responsáveis legais responderão pelo ocorrido na forma da lei, observadas as garantias previstas nesta Constituição.
Art. 16º — Nenhuma criança ou adolescente poderá ser privado de liberdade, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica e mediante estrita observância das garantias fundamentais.
Art. 17º — Ao adolescente autor de ato infracional poderão ser aplicadas as seguintes medidas:
I. obrigação de reparar o dano; II. prestação de serviços à comunidade; III. liberdade assistida.
Art. 18º — As medidas previstas no artigo anterior somente poderão ser aplicadas a adolescentes com idade igual ou superior a 14 (quatorze) anos.
6. Proteção Integral
Art. 19º — Nenhuma criança ou adolescente poderá ser vítima de negligência, discriminação, violência, exploração, crueldade ou opressão, sendo responsabilizado qualquer autor de violação dos direitos fundamentais assegurados nesta Constituição.
Art. 20º — Toda ação que atente contra a integridade física, psicológica ou moral de uma criança ou adolescente resultará na responsabilização do autor, conforme previsto na legislação penal vigente.
Art. 21º — Constatado risco iminente à integridade de criança ou adolescente, a autoridade policial poderá requerer imediatamente ao Poder Judiciário a aplicação de medidas de proteção, tais como:
I — impedir contato entre vítima e agressor; II — determinar o afastamento do suspeito do lar ou ambiente de convivência; III — restringir o acesso do investigado a qualquer local frequentado pela criança ou adolescente.
7. Assistência Social
Art. 22º — O Sistema Nacional de Assistência Social do Plano B integra as políticas públicas destinadas à proteção infanto-juvenil, devendo atuar de forma articulada com os demais órgãos responsáveis pela garantia de direitos.
§1º — Compete ao Sistema Nacional de Assistência Social:
I. elaborar plano individual e familiar de atendimento, observando as necessidades específicas da criança ou do adolescente; II. acompanhar e comunicar ao Poder Judiciário situações de intimidação, ameaça ou discriminação; III. representar ao Ministério Público nos casos em que houver ausência, omissão ou impossibilidade de responsável legal; IV. realizar acompanhamento de processos judiciais que envolvam menores em situação de vulnerabilidade.
Parágrafo único — As ações previstas neste artigo deverão priorizar a proteção integral e a preservação do vínculo familiar, sempre que possível.
8. Conselho Tutelar
Art. 23º — O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, encarregado de zelar pelo cumprimento integral dos direitos assegurados à criança e ao adolescente por esta Constituição.
Art. 24º — Compete ao Conselho Tutelar:
I. investigar denúncias, fiscalizar situações de risco e acompanhar casos que envolvam violação de direitos; II. designar assistente social para o acompanhamento de crianças ou adolescentes em situação de vulnerabilidade; III. verificar periodicamente a matrícula e a frequência de menores nas instituições de ensino oficiais.
§ 1º — A determinação de busca ou apreensão é competência exclusiva da autoridade judicial, sendo vedado ao Conselho Tutelar expedir ou ordenar tal medida.
§ 2º — O acompanhamento determinado pelo Conselho Tutelar deverá observar a dignidade, o sigilo e a proteção integral da criança ou adolescente.
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