Constituição Federal
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO PLANO B
Nós, representantes do Setor Jurídico Plano B, instituímos esta Constituição Federal com o objetivo de assegurar a proteção integral aos cidadãos, garantir seus direitos fundamentais, promover sua dignidade e assegurar a atuação harmônica entre família, sociedade e Estado na defesa de sua formação plena.
TÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º — Esta Constituição estabelece os princípios, garantias, deveres e normas destinados à proteção integral dos cidadãos em todo o território nacional do Plano B, reconhecendo-os como sujeitos de direitos em condição peculiar de desenvolvimento e assegurando-lhes prioridade absoluta.
Art. 2º — A proteção integral compreende a atuação articulada dos órgãos públicos, entidades da sociedade civil e instituições competentes, com o objetivo de:
I. assegurar a defesa e promoção dos direitos; II. responsabilizar os autores de qualquer violação; III. aplicar as medidas legais cabíveis à espécie; IV. garantir a cooperação obrigatória entre todos os integrantes do sistema de garantia de direitos.
TÍTULO II — DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I — DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE
Art. 3º — Todos os cidadãos têm direito à vida, à saúde, à integridade física e ao acesso a tratamentos médicos, acompanhamento e exames imprescindíveis ao seu desenvolvimento.
Art. 4º — Os direitos dos cidadãos têm início desde a concepção, sendo assegurado à gestante acompanhamento médico integral durante todo o período gestacional.
§ 1º — O Centro Médico responsável pelo parto deverá emitir declaração de nascimento contendo todas as informações essenciais do procedimento.
§ 2º — É proibida a prática do aborto, salvo nos casos comprovados por laudo médico oficial que ateste risco de vida à gestante ou inviabilidade vital do feto.
CAPÍTULO II — DO DIREITO À LIBERDADE, RESPEITO E DIGNIDADE
Art. 5º — Os cidadãos têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade, como pessoas em desenvolvimento, assegurados pelos direitos civis, humanos e sociais garantidos nesta Constituição.
Art. 6º — O direito à liberdade compreende:
I. locomover-se na presença de seus responsáveis; II. manifestar opinião e expressão; III. professar crença e praticar culto religioso; IV. brincar, praticar esportes e participar de atividades recreativas; V. integrar-se à vida familiar e comunitária, sem qualquer forma de discriminação; VI. buscar proteção, orientação ou auxílio sempre que necessário.
Art. 7º — A integridade física, psíquica e moral de qualquer cidadão é inviolável.
Art. 8º — É dever de todos assegurar dignidade aos cidadãos, protegendo-os de qualquer forma de tratamento violento, humilhante, vexatório, aterrorizante ou constrangedor.
TÍTULO III — DO DIREITO À FAMÍLIA
CAPÍTULO I — DOS PROGENITORES
Art. 9º — É dever dos pais registrar seus filhos em cartório imediatamente após o nascimento.
§ 1º — Nos casos de adoção, será emitida certidão específica de adoção, substituindo a certidão de nascimento original.
Art. 10º — Os pais têm a obrigação de assegurar todos os cuidados indispensáveis à saúde do filho, incluindo sua inscrição em um dos hospitais oficiais do país.
A inscrição hospitalar garante a emissão do cartão de vacinação obrigatório.
CAPÍTULO II — DA ADOÇÃO
Art. 11º — A adoção confere ao adotado a condição plena de filho, assegurando-lhe os mesmos direitos e deveres atribuídos aos demais membros da família.
Art. 12º — A adoção conjunta somente poderá ser realizada por adotantes que mantenham casamento civil ou união estável devidamente reconhecida.
Art. 13º — O vínculo de adoção será constituído por sentença judicial, devendo ser registrado de imediato no Tribunal de Justiça do Plano B.
Parágrafo único — A adoção somente será considerada aperfeiçoada após manifestação favorável do Ministério Público.
TÍTULO IV — DOS ATOS INFRACIONAIS
Art. 14º — Considera-se ato infracional toda conduta praticada
Art. 14º — Considera-se ato infracional toda conduta praticada por criança ou adolescente que corresponda a crime ou contravenção penal.
Art. 15º — São penalmente inimputáveis os menores de 18 anos.
§ 1º — A idade do adolescente no momento do fato determinará a aplicação desta Constituição.
§ 2º — Os responsáveis legais responderão criminalmente pelos atos praticados pela criança ou adolescente sob sua guarda.
Art. 16º — Nenhum cidadão poderá ser privado de liberdade, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica — o que, neste sistema, não se aplica.
Art. 17º — Constatada a prática de ato infracional, poderão ser aplicadas as seguintes medidas socioeducativas:
I. reparação do dano; II. prestação de serviços à comunidade; III. liberdade assistida.
Parágrafo único — As medidas previstas neste artigo somente poderão ser aplicadas a adolescentes com idade igual ou superior a 14 anos.
TÍTULO V — DOS DIREITOS DE PROTEÇÃO
Art. 18º — Nenhuma pode ser submetido a qualquer forma de negligência, discriminação, violência, exploração, crueldade ou opressão, sendo garantida sua proteção integral pelo Estado.
Art. 19º — A violação dos direitos assegurados nesta Constituição implicará responsabilização civil, administrativa ou penal do infrator, na forma da lei.
Art. 20º — As agressões verbais, físicas ou psicológicas cometidas contra quaisquer cidadãos sujeitam o agressor às penalidades previstas no Código Penal e demais legislações aplicáveis.
Art. 21º — Constatado risco à integridade do cidadão, a autoridade policial poderá solicitar, em qualquer fase da investigação ou procedimento, a adoção de medidas protetivas, entre elas:
I. a prevenção de qualquer contato entre a vítima e o suposto agressor; II. o afastamento cautelar do investigado da residência ou local de convivência; III. a proibição de aproximação ou presença do investigado em qualquer local frequentado pelo cidadão.
TÍTULO VI — DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 22º — O Sistema Único de Assistência Social do Plano B deverá exercer as seguintes atribuições:
I. Elaborar plano individual e familiar de atendimento, visando à proteção integral e ao desenvolvimento dos cidadãos; II. Avaliar, registrar e comunicar às autoridades competentes situações de intimidação, discriminação, violência ou ameaça envolvendo qualquer cidadão; III. Representar o Ministério Público nos casos em que não houver responsável legal presente ou identificado, observadas as normas pertinentes; IV. Realizar acompanhamentos judiciais e prestar suporte técnico sempre que determinado pela autoridade competente ou quando a situação exigir.
TÍTULO VII — DO CONSELHO TUTELAR
Art. 23º — Compete ao Conselho Tutelar zelar pela efetiva observância e proteção dos direitos da criança e do adolescente previstos nesta Constituição e na legislação complementar.
Art. 24º — O Conselho Tutelar deverá apurar, com a devida prioridade, toda denúncia que envolva criança ou adolescente, adotando as medidas administrativas cabíveis para a salvaguarda de sua integridade.
Art. 25º — O Conselho Tutelar poderá designar profissional capacitado, incluindo assistente social, para o acompanhamento de situações que envolvam risco, vulnerabilidade ou violação de direitos.
§1º — Não compete ao Conselho Tutelar determinar a expedição de mandado de busca e apreensão, sendo esta atribuição exclusiva da autoridade judicial competente. §2º — Compete ao Conselho Tutelar verificar e assegurar a regular matrícula e frequência da criança ou adolescente na instituição de ensino oficial, adotando providências quando constatada irregularidade.
TÍTULO VIII — DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 26º — Os direitos assegurados por esta Constituição serão interpretados em conformidade com o princípio da proteção integral, devendo prevalecer, em qualquer circunstância, o interesse superior do cidadão.
Art. 27º — As autoridades públicas, em todas as esferas, deverão assegurar prioridade absoluta às ações, políticas e programas destinados à proteção, ao desenvolvimento e à plena formação do cidadão, garantindo-lhes tratamento preferencial em sua execução.
TÍTULO IX — DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO
Art. 28º — O mandado de busca e apreensão somente poderá ser expedido por autoridade judicial competente, mediante requerimento devidamente fundamentado.
Art. 29º — A ação de busca e apreensão deverá conter, obrigatoriamente:
I. a indicação precisa do local, da pessoa ou do objeto a ser alcançado; II. a exposição dos fundamentos fáticos e jurídicos que justifiquem a medida; III. a definição do horário autorizado para o seu cumprimento; IV. a demonstração de risco iminente à integridade física, psíquica ou moral do cidadão, quando for o caso.
Art. 30º — É expressamente vedado o cumprimento do mandado de busca e apreensão sem a presença de autoridade policial devidamente identificada e capacitada para a função.
Art. 31º — A cidadão encontrado em situação de risco durante o cumprimento da medida deverá ser imediatamente encaminhado à proteção estatal competente, assegurando-se o sigilo, a dignidade, a segurança e o acompanhamento adequado.
Atualizado

