address-cardConstituição Federal

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO PLANO B

Nós, representantes do Setor Jurídico Plano B, instituímos esta Constituição Federal com o objetivo de assegurar a proteção integral aos cidadãos, garantir seus direitos fundamentais, promover sua dignidade e assegurar a atuação harmônica entre família, sociedade e Estado na defesa de sua formação plena.


TÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Constituição estabelece os princípios, garantias, deveres e normas destinados à proteção integral dos cidadãos em todo o território nacional do Plano B, reconhecendo-os como sujeitos de direitos em condição peculiar de desenvolvimento e assegurando-lhes prioridade absoluta.

Art. 2º A proteção integral compreende a atuação articulada dos órgãos públicos, entidades da sociedade civil e instituições competentes, com o objetivo de:

I. assegurar a defesa e promoção dos direitos; II. responsabilizar os autores de qualquer violação; III. aplicar as medidas legais cabíveis à espécie; IV. garantir a cooperação obrigatória entre todos os integrantes do sistema de garantia de direitos.


TÍTULO II — DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I — DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE

Art. 3º Todos os cidadãos têm direito à vida, à saúde, à integridade física e ao acesso a tratamentos médicos, acompanhamento e exames imprescindíveis ao seu desenvolvimento.

Art. 4º Os direitos dos cidadãos têm início desde a concepção, sendo assegurado à gestante acompanhamento médico integral durante todo o período gestacional.

§ 1º — O Centro Médico responsável pelo parto deverá emitir declaração de nascimento contendo todas as informações essenciais do procedimento.

§ 2º — É proibida a prática do aborto, salvo nos casos comprovados por laudo médico oficial que ateste risco de vida à gestante ou inviabilidade vital do feto.


CAPÍTULO II — DO DIREITO À LIBERDADE, RESPEITO E DIGNIDADE

Art. 5º Os cidadãos têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade, como pessoas em desenvolvimento, assegurados pelos direitos civis, humanos e sociais garantidos nesta Constituição.

Art. 6º O direito à liberdade compreende:

I. locomover-se na presença de seus responsáveis; II. manifestar opinião e expressão; III. professar crença e praticar culto religioso; IV. brincar, praticar esportes e participar de atividades recreativas; V. integrar-se à vida familiar e comunitária, sem qualquer forma de discriminação; VI. buscar proteção, orientação ou auxílio sempre que necessário.

Art. 7º A integridade física, psíquica e moral de qualquer cidadão é inviolável.

Art. 8º É dever de todos assegurar dignidade aos cidadãos, protegendo-os de qualquer forma de tratamento violento, humilhante, vexatório, aterrorizante ou constrangedor.


TÍTULO III — DO DIREITO À FAMÍLIA

CAPÍTULO I — DOS PROGENITORES

Art. 9º É dever dos pais registrar seus filhos em cartório imediatamente após o nascimento.

§ 1º — Nos casos de adoção, será emitida certidão específica de adoção, substituindo a certidão de nascimento original.

Art. 10º Os pais têm a obrigação de assegurar todos os cuidados indispensáveis à saúde do filho, incluindo sua inscrição em um dos hospitais oficiais do país.

A inscrição hospitalar garante a emissão do cartão de vacinação obrigatório.


CAPÍTULO II — DA ADOÇÃO

Art. 11º A adoção confere ao adotado a condição plena de filho, assegurando-lhe os mesmos direitos e deveres atribuídos aos demais membros da família.

Art. 12º A adoção conjunta somente poderá ser realizada por adotantes que mantenham casamento civil ou união estável devidamente reconhecida.

Art. 13º O vínculo de adoção será constituído por sentença judicial, devendo ser registrado de imediato no Tribunal de Justiça do Plano B.

Parágrafo único — A adoção somente será considerada aperfeiçoada após manifestação favorável do Ministério Público.


TÍTULO IV — DOS ATOS INFRACIONAIS

Art. 14º Considera-se ato infracional toda conduta praticada

Art. 14ºConsidera-se ato infracional toda conduta praticada por criança ou adolescente que corresponda a crime ou contravenção penal.

Art. 15ºSão penalmente inimputáveis os menores de 18 anos.

§ 1º — A idade do adolescente no momento do fato determinará a aplicação desta Constituição.

§ 2º — Os responsáveis legais responderão criminalmente pelos atos praticados pela criança ou adolescente sob sua guarda.

Art. 16º Nenhum cidadão poderá ser privado de liberdade, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica — o que, neste sistema, não se aplica.

Art. 17º Constatada a prática de ato infracional, poderão ser aplicadas as seguintes medidas socioeducativas:

I. reparação do dano; II. prestação de serviços à comunidade; III. liberdade assistida.

Parágrafo únicoAs medidas previstas neste artigo somente poderão ser aplicadas a adolescentes com idade igual ou superior a 14 anos.


TÍTULO V — DOS DIREITOS DE PROTEÇÃO

Art. 18ºNenhuma pode ser submetido a qualquer forma de negligência, discriminação, violência, exploração, crueldade ou opressão, sendo garantida sua proteção integral pelo Estado.

Art. 19ºA violação dos direitos assegurados nesta Constituição implicará responsabilização civil, administrativa ou penal do infrator, na forma da lei.

Art. 20ºAs agressões verbais, físicas ou psicológicas cometidas contra quaisquer cidadãos sujeitam o agressor às penalidades previstas no Código Penal e demais legislações aplicáveis.

Art. 21ºConstatado risco à integridade do cidadão, a autoridade policial poderá solicitar, em qualquer fase da investigação ou procedimento, a adoção de medidas protetivas, entre elas:

I. a prevenção de qualquer contato entre a vítima e o suposto agressor; II. o afastamento cautelar do investigado da residência ou local de convivência; III. a proibição de aproximação ou presença do investigado em qualquer local frequentado pelo cidadão.


TÍTULO VI — DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 22º O Sistema Único de Assistência Social do Plano B deverá exercer as seguintes atribuições:

I. Elaborar plano individual e familiar de atendimento, visando à proteção integral e ao desenvolvimento dos cidadãos; II. Avaliar, registrar e comunicar às autoridades competentes situações de intimidação, discriminação, violência ou ameaça envolvendo qualquer cidadão; III. Representar o Ministério Público nos casos em que não houver responsável legal presente ou identificado, observadas as normas pertinentes; IV. Realizar acompanhamentos judiciais e prestar suporte técnico sempre que determinado pela autoridade competente ou quando a situação exigir.


TÍTULO VII — DO CONSELHO TUTELAR

Art. 23º Compete ao Conselho Tutelar zelar pela efetiva observância e proteção dos direitos da criança e do adolescente previstos nesta Constituição e na legislação complementar.

Art. 24ºO Conselho Tutelar deverá apurar, com a devida prioridade, toda denúncia que envolva criança ou adolescente, adotando as medidas administrativas cabíveis para a salvaguarda de sua integridade.

Art. 25ºO Conselho Tutelar poderá designar profissional capacitado, incluindo assistente social, para o acompanhamento de situações que envolvam risco, vulnerabilidade ou violação de direitos.

§1ºNão compete ao Conselho Tutelar determinar a expedição de mandado de busca e apreensão, sendo esta atribuição exclusiva da autoridade judicial competente. §2º Compete ao Conselho Tutelar verificar e assegurar a regular matrícula e frequência da criança ou adolescente na instituição de ensino oficial, adotando providências quando constatada irregularidade.


TÍTULO VIII — DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

Art. 26ºOs direitos assegurados por esta Constituição serão interpretados em conformidade com o princípio da proteção integral, devendo prevalecer, em qualquer circunstância, o interesse superior do cidadão.

Art. 27º As autoridades públicas, em todas as esferas, deverão assegurar prioridade absoluta às ações, políticas e programas destinados à proteção, ao desenvolvimento e à plena formação do cidadão, garantindo-lhes tratamento preferencial em sua execução.


TÍTULO IX — DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO

Art. 28º O mandado de busca e apreensão somente poderá ser expedido por autoridade judicial competente, mediante requerimento devidamente fundamentado.

Art. 29ºA ação de busca e apreensão deverá conter, obrigatoriamente:

I. a indicação precisa do local, da pessoa ou do objeto a ser alcançado; II. a exposição dos fundamentos fáticos e jurídicos que justifiquem a medida; III. a definição do horário autorizado para o seu cumprimento; IV. a demonstração de risco iminente à integridade física, psíquica ou moral do cidadão, quando for o caso.

Art. 30ºÉ expressamente vedado o cumprimento do mandado de busca e apreensão sem a presença de autoridade policial devidamente identificada e capacitada para a função.

Art. 31ºA cidadão encontrado em situação de risco durante o cumprimento da medida deverá ser imediatamente encaminhado à proteção estatal competente, assegurando-se o sigilo, a dignidade, a segurança e o acompanhamento adequado.

Atualizado